DECRETO DETERMINA REABERTURA PARCIAL DO COMÉRCIO FRANCISQUENSE NESTA SEGUNDA-FEIRA (29)

ALGUMAS ATIVIDADES FUNCIONARÃO NA MODALIDADE DELIVERY

29 de março de 2021 às 00h00.

Após reunião, que aconteceu às 16h deste domingo (28/03), na Câmara Municipal, o prefeito Enivaldo dos Anjos autorizou a abertura parcial do comércio de Barra de São Francisco nesta segunda (29/03). Postos de combustíveis, farmácias, supermercados, oficinas mecânica e borracharias poderão funcionar seguindo rigorosamente todas as medidas de segurança estabelecidas desde o início da pandemia, como o uso de máscara, álcool 70% e distanciamento social.

A autorização dada neste domingo trouxe outras regras. No caso dos postos de combustíveis só podem funcionar as bombas. Escritório e conveniência permanecem com o funcionamento suspenso.

O estabelecimento que for flagrado com funcionário sem máscara, recebendo clientes sem máscara e/ou permitindo aglomeração será multado. A exigência da disponibilidade de álcool 70% para clientes e funcionários e demarcação no piso em caso de necessidade de espera (caixas, açougues – entre outros) permanece.

Através de decreto disponibilizado no dia 23/03, o prefeito Enivaldo dos Anjos decidiu pela suspenção total das atividades comerciais na cidade a partir de 24/03, além de toque de recolher das 20h às 6h, depois que o Laboratório Central (LACEN) constatou através de estudos a circulação da variante inglesa do coronavírus B117 no município. A nova variante é responsável pelo aumento no número de casos e rapidez em novas transmissões, sobretudo entre pessoas mais jovens.

De acordo com o boletim informativo atualizado do coronavírus em Barra de São Francisco, o município possui 451 casos ativos da doença e registra 99 óbitos.

 

 

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

 

 

 

 

DECRETO Nº 045-B, DE 28 DE MARÇO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUALIFICADAS EXTRAORDINÁRIAS ATÉ O DIA 04 DE ABRIL PARA ENFRENTAMENTO AO COVID-19.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS,

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever da União, do Estado, e do Município,  garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando  o crescimento no número de casos de covid-19 nos últimos dias no nosso município, com o número de mortes já ultrapassando a 100(cem) mortos;

 

 

DECRETA:

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de Barra de São Francisco.

 

§ 1º O presente Decreto é aplicado a todo o território do  Município de Barra de São Francisco como um pacto de toda a população francisquense  visando evitar a contaminação e a propagação do novo coronavírus.

 

§ 2º Este Decreto não afasta as medidas qualificadas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:

I - hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

II - serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Chefe do Poder Executivo;

III - atividades industriais;

IV - assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

V - atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

VI - produção e distribuição de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;

VII - hipermercados, atacarejos (comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e venda a varejo), supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

VIII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, e equipamentos de refrigeração e climatização;

IX - produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas;

X - comercialização de alimentos para animais e funcionamento de clínicas médicas veterinárias, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados animais;

XI - transporte de passageiros por táxi, transporte de empregados por veículos de seus empregadores e transporte privado urbano por meio de aplicativo;

XII - transporte de cargas;

XIII -  internet;

XIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;

XV - serviços funerários;

XVI - serviços postais;

XVII - atividades da construção civil;

XVIII – postos de combustível;

XIX  - serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

XX - atividades de jornalismo;

XXI - serviços de radiodifusão sonora;

XXII - serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XXIII - hotéis, pousadas e afins, limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de quartos;

XXIV  - atividades de igrejas e templos religiosos;

XXV - atividade de locação de veículos.

 

§ 1º Fica vedada a comercialização presencial, em quaisquer dos estabelecimentos abrangidos pelo inciso VII do caput, de eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes, que deverão ser retirados dos  mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação.

§ 2º As lojas de material de construção, inclusive lojas de tintas, não estão  abrangidas pelo inciso IX do caput, subsistindo a proibição de seu funcionamento para atendimento presencial.

§ 3º Fica admitido o atendimento presencial ao público nas agências bancárias, públicas e privadas, somente, em caráter excepcional, no caso de impossibilidade dos atendimentos por meio de canais digitais ou remotos, priorizando o atendimento referente aos benefícios sociais, aposentadorias e pensões e o atendimento a programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), assim como as pessoas com doenças graves, permitindo ainda, o funcionamento de sala de auto atendimento (caixas eletrônicos).

 

CAPÍTULO II

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

 

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território municipal, à exceção dos considerados essenciais.

§ 1º O disposto no caput abrange atividades com ou sem caráter econômico, prestadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, independentemente de sua natureza jurídica, e por entes despersonalizados, incluindo atividades comerciais, prestação de serviço e outras atividades.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às atividades internas dos estabelecimentos em geral;

II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e

III - os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

§ 3º Ficam proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como drive thru, take away ou equivalente.

§ 4º Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery).

§ 5º Este artigo não é aplicado para os trabalhadores que desempenham suas funções  de  trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.

§ 6º Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados.

§ 7º A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no § 6º não se aplica para:

I - postos de combustíveis;

II - hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

III - assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

IV - transporte de cargas, de passageiros por táxi, de empregados por veículos de seus empregadores e privado urbano por meio de aplicativo;

V - hotéis, pousadas e afins;

VI - serviços funerários; e

VII - as atividades de igrejas e templos religiosos.

§ 8º As lojas de conveniência de postos de combustíveis não poderão funcionar durante a vigência do presente Decreto.

§ 9º Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento.

§ 10. Fica permitido o funcionamento de centros de distribuição de mercadorias, admitido os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e proibido o atendimento presencial.

 

Art. 5º Incluem-se na suspensão veiculada pelo art. 4º deste Decreto:

I - o funcionamento de clubes de serviço e de lazer;

II - o funcionamento de academias de qualquer natureza;

III - a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público; e

IV - as aulas presenciais em todas as escolas, faculdades, inclusive cursos livres,

das redes de ensino públicas e privada.

§ 1º Fica permitida a realização de treinos por profissionais do futebol.

§ 2º O rol de atividades elencadas nos incisos do caput tem caráter exemplificativo e não esgota a lista de atividades suspensas por força do art. 5º.

 

CAPÍTULO III

MEDIDAS SOCIAIS

 

Art. 6º Ficam proibidas:

 

I - as reuniões com número elevado de pessoas, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;

II - a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e

III - a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas.

 

Art. 7º Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual.

 

Art. 8°  As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, como a utilização de máscaras fora do ambiente residencial.

 

 

CAPÍTULO IV

TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 9°  Fica proibido o transporte coletivo municipal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 10. As atividades essenciais para seu funcionamento deverão exigir que seus colaboradores estejam fazendo uso de máscara e, vedado o atendimento ao cliente sem uso de máscara.

 

Art. 11. O estabelecimento de atividade essencial deverá ter disponível aos clientes álcool em gel na entrada e dependência internas do estabelecimento.

 

Art. 12. As padarias somente poderão fazer a venda de seus produtos, sem  consumação interna.

 

Art. 13. As indústrias deverão exigir de seus funcionários o uso contínuo de máscara.

 

Art. 14. As lanchonetes   e restaurantes poderão funcionar no horário noturno somente na modalidade delivery.

 

Art. 15. Oficinas mecânicas e borracharias poderão funcionar com o uso obrigatório de máscara por todos os clientes, funcionários e proprietários. 

 

Art. 16. As atividades autorizadas a funcionar, que atender clientes que não estiverem fazendo o uso de máscaras, estarão sujeitas à aplicação de multas.

 

Art. 17. Fica mantido o toque de recolher estabelecido no Decreto 045-A/2021 até a data de 04 de abril de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 28 de março de 2021.

 

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

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