Novas regras evitam que o crédito consignado se torne uma 'bola de neve' na vida dos tomadores do empréstimo
O Procon Municipal está emitindo um alerta para os tomadores de empréstimos consignados – geralmente servidores públicos ou aposentados do INSS – sobre as mudanças impostas pela “Lei do Superendividamento”, aprovada em 2021.
A Lei Federal nº 14.871 buscou tratar a respeito do superendividamento do consumidor brasileiro. Em mar de parcelas e empréstimos, o superendividamento é aquela situação em que o consumidor de boa-fé se encontra impossibilitado de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Por dívidas entende-se quaisquer compromissos financeiros contraídos na relação de consumo seja operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A fim de proteger o consumidor a referida lei alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e criou o capítulo VI-A (Da prevenção e do tratamento do superendividamento e o capítulo V (Da conciliação do superendividamento).
O reformulado CDC dispõe que é dever do fornecedor de crédito informar previamente ao consumidor a soma total a pagar, com e sem financiamento, entre outras informações essenciais para o consumidor como, por exemplo, o custo efetivo total e a descrição dos elementos que compõem o fornecimento de crédito.
Além das informações essenciais que auxiliam o consumidor na sua prevenção ao superendividamento há a possibilidade de o consumidor requerer ao judiciário a instauração de processo de repactuação de dívidas na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo para sua subsistência.
Ainda nas alterações previstas pela lei 14.871/2021, dispõe no CDC que a falta injustificada dos credores na audiência de repactuação de dívidas acarretará na suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Essas e outras mudanças surgem para tratar a dívida do consumidor brasileiro, cabendo a este estar atento às informações essenciais que agora, com o vigor das alterações feitas pela lei 14.871/2021, são obrigatórias. Portanto, ao consumidor que pretende, por exemplo, contratar empréstimo consignado, é necessário, entre outas medidas, prestar atenção no valor total financiado, nos juros aplicados e no número de periodicidade das prestações.
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