01 - Extração Mineral |
|
1.01 - Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
|
1.02 - Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais. |
|
1.03 - Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas). |
|
1.04 - Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase. |
|
1.05 - Extração manual de areia em leito de rio. |
|
02 - Atividades Agropecuárias |
|
2.01 - Suinocultura (Ciclo completo). |
|
2.02 - Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência. |
|
2.03 - Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem. |
|
2.04 - Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica). |
|
2.05 - Avicultura. |
|
2.06 - Despolpamento/descascamento de café, em via úmida. |
|
2.07 - Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal. |
|
03 - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
|
3.01 - Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
|
3.02 - Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
|
3.03 - Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos. |
|
3.04 - Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. |
|
3.05 - Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
|
3.06 - Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil. |
|
3.07 - Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícola. |
|
3.08 - Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas. |
|
3.09 - Limpeza de blocos de rochas ornamentais. |
|
3.10 - Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
|
04 - Indústria de Transformação |
|
4.01 - Fabricação de concreto e afins, não incluindo fabricação de cimento. |
|
4.02 - Usina de produção de asfalto a frio. |
|
4.03 - Usina de produção de asfalto a quente. |
|
05 - Indústria Metalmecânica |
|
5.01 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico. |
|
5.02 - Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico. |
|
5.03 - Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
|
5.04 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. |
|
5.05 - Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
|
06 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação |
|
6.01 - Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). |
|
6.02 - Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática. |
|
07 - Indústria de Madeira e Mobiliário |
|
7.01 - Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira. |
|
7.02 - Fabricação de estruturas de madeira, com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outro), associada ou não à serraria. |
|
7.03 - Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (caias, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria. |
|
7.04 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada. |
|
7.05 - Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico. |
|
7.06 - Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira. |
|
7.07 - Fabricação de artefatos de madeira torneada. |
|
7.08 - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. |
|
7.09 - Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
|
7.10 - Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos. |
|
08 - Indústria de Celulose e Papel |
|
8.01 - Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
|
09 - Indústria de Borracha |
|
9.01 - Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. |
|
9.02 - Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. |
|
10 - Indústria Química |
|
10.01 - Fabricação de corantes e pigmentos. |
|
10.02 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis. |
|
10.03 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla. |
|
10.04 - Fabricação de sabão, detergentes e glicerina. |
|
10.05 - Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas. |
|
10.06 - Fabricação de produtos de perfumaria. |
|
10.07 - Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do município. |
|
11 - Indústria de vestuário e artefatos de tecidos, couros e peles |
|
11.01 - Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. |
|
11.02 - Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento. |
|
11.03 - Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos. |
|
11.04 - Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. |
|
11.05 - Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
|
11.06 - Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
|
11.07 - Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento. |
|
11.08 - Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento. |
|
11.09 - Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície. |
|
11.10 - Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície. |
|
12 - Indústria de Produtos Alimentares |
|
12.01 - Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. |
|
12.02 - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins. |
|
12.03 - Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto. |
|
12.04 - Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
|
12.05 - Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. |
|
12.06 - Fabricação de vinagre. |
|
12.07 - Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. |
|
12.08 - Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria. |
|
12.09 - Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó) sem queijaria. |
|
12.10 - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. |
|
12.11 - Fabricação de polpa de frutas. |
|
12.12 - Fabricação de fermentos e leveduras. |
|
12.13 - Fabricação de gelo. |
|
12.14 - Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada. |
|
12.15 - Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte. |
|
12.16 - Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. |
|
12.17 - Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte. |
|
12.18 - Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. |
|
12.19 - Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização). |
|
12.20 - Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. |
|
12.21 - Fabricação de temperos e condimentos. |
|
12.22 - Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada. |
|
12.23 - Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins. |
|
12.24 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
|
13 - Indústria de Bebidas |
|
13.01 - Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. |
|
13.02 - Padronização e envase de aguardente (sem produção). |
|
13.03 - Preparação e envase de água de coco. |
|
13.04 - Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes. |
|
13.05 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
|
13.06 - Fabricação de sucos. |
|
13.07 - Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. |
|
14 - Indústria Diversas |
|
14.01 - Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. |
|
14.02 - Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
|
14.03 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). |
|
14.04 - Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. |
|
14.05 - Gráfica e editoras. |
|
14.06 - Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. |
|
14.07 - Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
|
14.08 - Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. |
|
14.09 - Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. |
|
14.10 - Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. |
|
14.11 - Fabricação de velas de cera e parafina. |
|
15 - Uso e Ocupação do Solo |
|
15.01 15.02 15.03 15.04 - Loteamentos, condomínios e conjuntos habitacinais. |
|
15.05 - Terraplanagem corte e ou aterro. |
|
15.07 - Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados. |
|
15.10 - Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada. |
|
15.11 - Cemitérios horizontais (cemitérios parques). |
|
15.12 - Cemitérios verticais. |
|
15.13 - Estação de telecomunicação. |
|
16 - Energia |
|
16.01 - Envasamento e industrialização de gás. |
|
16.02 - Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008. |
|
16.03 - Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados até 05/06/2008. |
|
16.04 - Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008. |
|
16.05 - Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008. |
|
17 - Gerenciamento de Resíduos |
|
17.01 - Triagem e armazenamento temporário de resíduos sólidos para fins de reciclagem e/ou reutilização (resíduos não contaminados e não perigosos), excetuando resíduos da construção civil e resíduos volumosos. Não inclui ferro-velho. |
|
17.03 - Unidades de reciclagem de papel. |
|
17.04 - Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos. |
|
17.05 - Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos. |
|
17.06 - Aterro de rejeitos/estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). |
|
17.07 - Estações de Transbordo de resíduos sólidos urbanos. |
|
17.08 - Estações de Transbordo de resíduos de construção civil e demolição. |
|
18 - Obras e Estruturas Diversas |
|
18.01 - Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem. |
|
18.03 - Restauração, reabilitação e ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais. |
|
18.04 - Implantação de acessos, quando não enquadrados nos termos da dispensa. |
|
18.05 - Estabelecimentos prisionais e semelhantes. |
|
19 - Armazenamento e Estocagem |
|
19.01 - Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade portuária. |
|
19.02 - Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária. |
|
19.03 - Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros), exceto agrotóxicos e afins. |
|
19.04 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
|
19.05 - Pátio de Estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. |
|
19.06 - Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. |
|
20 - Serviços de Saúde Áreas Afins |
|
20.01 - Hospital. |
|
20.02 - Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias, radioativas e que não realizem análises microbiológicas. |
|
20.03 - Farmácia de manipulação. |
|
20.04 - Hospital veterinário. |
|
20.05 - Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). |
|
21 - Atividades Diversas |
|
21.01 - Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. |
|
21.02 - Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. |
|
21.03 - Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso. |
|
21.04 - Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município. |
|
21.05 - Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
|
22 - Instruções, Leis e Decretos |
|
» INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.
|
|
» ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 8 DE JANEIRO DE 2014. |
|
» Classificação das Infrações Ambientais. |
|
» INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 de 13 de fevereiro de 2014.
|
|
» DECRETO N° 350, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
|
|
» DECRETO N° 57 DE 28 DE JUNHO 2013.
|
|
» LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2012 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012
ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2007, QUE TRATA SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVOS OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. |
|
» LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
DEFINE AS TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
|
» LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2001.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. |
|
» LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2012 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
|
23 - Modelos e Requerimentos |
|
» ANEXO I - MODELOS PARA PUBLICAÇÕES |
|
» ANEXO II - DOCUMENTAÇÕA NECESSÁRIA |
|
» ANEXO III - MODELO DE TAC |
|
» ANEXO IV - CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS ATIVIDADES E SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES E OU DEGRADADORES |
|
» ANEXO V - REQUERIMENTO PARA SUPRESSÃO DE ÁRVORES |
|
» ANEXO VI - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
|
» ANEXO VII - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL |
|
» ANEXO VIII - FORMULÁRIO DE ENQUADRAMENTO |
|
» ANEXO IX - FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE CONSULTOR |
|
» ANEXO X - MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL |
|
» ANEXO XIII - TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES |
|
» ANEXO XIV - ATIVIDADE PASSÍVEL DE LICENÇA ÚNICA |