| 01 - Extração Mineral |
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Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
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Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais. |
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Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas). |
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Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase. |
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Extração manual de areia em leito de rio. |
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| 02 - Atividades Agropecuárias |
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Suinocultura (Ciclo completo). |
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Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência. |
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Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem. |
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Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica). |
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Avicultura. |
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Despolpamento/descascamento de café, em via úmida. |
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Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal. |
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| 03 - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
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- Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
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Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
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Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos. |
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Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. |
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Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
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Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil. |
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Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícola. |
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Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas. |
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Limpeza de blocos de rochas ornamentais. |
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Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
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| 04 - Indústria de Transformação |
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Fabricação de concreto e afins, não incluindo fabricação de cimento. |
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Usina de produção de asfalto a frio. |
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Usina de produção de asfalto a quente. |
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| 05 - Indústria Metalmecânica |
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Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico. |
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Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico. |
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Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
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Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. |
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Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
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| 06 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação |
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Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). |
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Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática. |
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| 07 - Indústria de Madeira e Mobiliário |
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Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira. |
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Fabricação de estruturas de madeira, com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outro), associada ou não à serraria. |
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Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (caias, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria. |
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Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada. |
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Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico. |
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Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira. |
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Fabricação de artefatos de madeira torneada. |
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Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. |
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Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
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Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos. |
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| 08 - Indústria de Celulose e Papel |
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Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
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| 09 - Indústria de Borracha |
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Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. |
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Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. |
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| 10 - Indústria Química |
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Fabricação de corantes e pigmentos. |
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Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis. |
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Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla. |
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Fabricação de sabão, detergentes e glicerina. |
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- Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas. |
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Fabricação de produtos de perfumaria. |
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Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do município. |
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| 11 - Indústria de vestuário e artefatos de tecidos, couros e peles |
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- Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. |
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Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento. |
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Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos. |
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Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. |
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Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
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Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
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Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento. |
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Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento. |
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Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície. |
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Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície. |
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| 12 - Indústria de Produtos Alimentares |
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Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. |
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Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins. |
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Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto. |
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Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
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Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. |
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Fabricação de vinagre. |
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Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. |
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Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria. |
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Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó) sem queijaria. |
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Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. |
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Fabricação de polpa de frutas. |
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Fabricação de fermentos e leveduras. |
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Fabricação de gelo. |
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Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada. |
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Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte. |
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Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. |
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Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte. |
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Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. |
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Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização). |
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Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. |
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Fabricação de temperos e condimentos. |
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- Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada. |
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Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins. |
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Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
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| 13 - Indústria de Bebidas |
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Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. |
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Padronização e envase de aguardente (sem produção). |
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Preparação e envase de água de coco. |
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Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes. |
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Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
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Fabricação de sucos. |
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1- Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. |
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| 14 - Indústria Diversas |
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Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. |
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Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
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Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). |
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Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. |
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Gráfica e editoras. |
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Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. |
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Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
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Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. |
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Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. |
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Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. |
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Fabricação de velas de cera e parafina. |
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| 15 - Uso e Ocupação do Solo |
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Loteamentos, condomínios e conjuntos habitacinais. |
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Terraplanagem corte e ou aterro. |
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Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados. |
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Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada. |
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Cemitérios horizontais (cemitérios parques). |
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Cemitérios verticais. |
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Estação de telecomunicação. |
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| 16 - Energia |
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Envasamento e industrialização de gás. |
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Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008. |
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Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados até 05/06/2008. |
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Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008. |
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Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008. |
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| 17 - Gerenciamento de Resíduos |
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Triagem e armazenamento temporário de resíduos sólidos para fins de reciclagem e/ou reutilização (resíduos não contaminados e não perigosos), excetuando resíduos da construção civil e resíduos volumosos. Não inclui ferro-velho. |
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Unidades de reciclagem de papel. |
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Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos. |
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Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos. |
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Aterro de rejeitos/estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). |
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Estações de Transbordo de resíduos sólidos urbanos. |
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Estações de Transbordo de resíduos de construção civil e demolição. |
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| 18 - Obras e Estruturas Diversas |
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Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem. |
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Restauração, reabilitação e ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais. |
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Implantação de acessos, quando não enquadrados nos termos da dispensa. |
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Estabelecimentos prisionais e semelhantes. |
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| 19 - Armazenamento e Estocagem |
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Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade portuária. |
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Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária. |
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Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros), exceto agrotóxicos e afins. |
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Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
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Pátio de Estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. |
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Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. |
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| 20 - Serviços de Saúde Áreas Afins |
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Hospital. |
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Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias, radioativas e que não realizem análises microbiológicas. |
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Farmácia de manipulação. |
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Hospital veterinário. |
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Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). |
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| 21 - Atividades Diversas |
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Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. |
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Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. |
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Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso. |
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Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município. |
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Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
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| 22 - Instruções, Leis e Decretos |
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» INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.
|
| |
» ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 8 DE JANEIRO DE 2014. |
| |
» Classificação das Infrações Ambientais. |
| |
PORTARIA 531, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
|
| |
» DECRETO N° 350, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
|
| |
» DECRETO N° 57 DE 28 DE JUNHO 2013.
|
| |
» LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2012 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012
ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2007, QUE TRATA SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVOS OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. |
| |
» LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
DEFINE AS TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| |
» LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2001.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. |
| |
» LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2012 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| 23 - Modelos e Requerimentos |
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ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMMA - 001/2022: |
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Documentação Necessária |
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Requerimento de Licença Ambiental |
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Formulário de Enquadramento |
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Cadastro de Empreendimento |
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Termo de Responsabilidade |
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Requerimento para Supressão de Árvore |
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Modelo de Procuração Específica |
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Modelos de Publicação |
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Formulário para Cadastro de Consultor |
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Modelo de Termo de Ajustamento de Conduta |
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Modelo de Autorização Ambiental |
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Modelo de Autorização Ambiental |
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Modelo de Licenciamento Ambiental |
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Matriz de Enquadramento |
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Tabela de Enquadramento Geral |
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Atividade Passível de Licença Única |
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ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMMA - 002/2022: |
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Documentação Necessária
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Formulário de Enquadramento para Licença Simplificada |
| |
Atividades Passíveis de Licenciamento SimplificadoRequerimento de Licença Ambiental |
| |
Requerimento de Licença Ambiental |
| |
ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMMA - 003/2022: |
| |
Requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental |
| |
Consulta Prévia Quando a Possibilidade de Dispensa de Licenciamento Ambiental |
| |
Relação das Atividades Dispensadas de Licenciamento Ambiental no Âmbito da SEMMA |