Declara Situação de Calamidade e Emergência em Saúde Pública no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19 e acrescenta medidas qualificadas extraordinárias para seu enfrentamento.
Declara Situação de Calamidade e Emergência em Saúde Pública no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19 e acrescenta medidas qualificadas extraordinárias para seu enfrentamento.
O Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, por imposição legal, acolheu o Decreto Estadual Nº 4838-R, de 17 de março de 2021, através do Decreto Municipal Nº 45/2021;
CONSIDERANDO que o município de Barra de São Francisco foi considerado epicentro da variante do COVID-19 no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que esta cepa tem o perfil da variante idêntica a observada no Reino Unido, que tem por característica ser mais letal e contagioso e tem acometido a população mais jovem;
CONSIDERANDO a atual situação da pandemia em nosso município, onde o Hospital Estadual Dr. Alceu Melgaço Filho encontra-se com seus leitos de UTI e enfermaria totalmente tomados por pacientes que chegam, diariamente, em estado grave:
Art. 1º Fica declarada Situação de Calamidade e Emergência em Saúde Pública no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19.
§ 1º. O presente Decreto é aplicado em todo o Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, como um pacto de toda a população francisquense visando evitar a contaminação e a propagação do novo coronavírus (COVID-19).
§ 2º. Este Decreto não afasta as medidas qualificadas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, anteriormente ou posteriormente, a publicação deste Decreto.
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades. Farmácias e supermercados funcionarão obedecendo o seguinte:
§ 1º. Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery).
§ 2º. Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento.
§ 3º. A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no § 2º não se aplica para:
Art. 3º Fica determinado Toque de Recolher em todo o território do município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no horário compreendido entre 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).
Art. 4º A fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis pela infração das medidas dispostas neste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito e Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com a Vigilância Sanitária Municipal, sendo que o descumprimento das medidas importará em responsabilidade civil, penal e administrativas dos infratores, podendo os mesmos responder por crime contra a saúde pública e contra a administração pública em geral.
Art. 5º O Poder Público Municipal requisitará ao Governador do Estado do Espírito Santo, auxílio de força da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, bem como solicitar a autorização, em cumprimento a Lei Municipal nº 1009, de 22 de janeiro de 2021, para que o município possa realizar convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, para disponibilização de policiais militares da reserva remunerada ao Município, para garantir o devido cumprimento do disposto do presente Decreto,
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 24 de março de 2021 e produzirá efeitos até as 6h (seis horas) do dia 29 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de março de 2021.
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