Licenciamento Ambiental

 

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01 - Extração Mineral
           Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.
  Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais.
  Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas).
  Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.
   Extração manual de areia em leito de rio.

02 - Atividades Agropecuárias
  Suinocultura (Ciclo completo).
  Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência.
  Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.
  Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica).
  Avicultura.
  Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.
  Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal.

03 - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
  - Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.
  Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.
  Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.
  Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.
  Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).
  Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil.
  Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícola.
  Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.
  Limpeza de blocos de rochas ornamentais.
  Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

04 - Indústria de Transformação
  Fabricação de concreto e afins, não incluindo fabricação de cimento.
  Usina de produção de asfalto a frio.
  Usina de produção de asfalto a quente.

05 - Indústria Metalmecânica
  Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.
  Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.
  Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
  Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
  Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

06 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação
  Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).
  Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática.

07 - Indústria de Madeira e Mobiliário
  Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira.
    Fabricação de estruturas de madeira, com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outro), associada ou não à serraria.
  Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (caias, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria.
  Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.
  Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.
  Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira.
  Fabricação de artefatos de madeira torneada.
  Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
  Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.
  Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

08 - Indústria de Celulose e Papel
  Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

09 - Indústria de Borracha
  Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.
  Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

10 - Indústria Química
   Fabricação de corantes e pigmentos.
  Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.
  Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.
  Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.
  - Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas.
  Fabricação de produtos de perfumaria.
  Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do município.

11 - Indústria de vestuário e artefatos de tecidos, couros e peles
   - Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.
  Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento.
  Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.
  Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
  Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.
  Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças.
  Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento.
  Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento.
  Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície.
  Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície.

12 - Indústria de Produtos Alimentares
  Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.
  Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins.
  Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.
  Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.
  Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.
  Fabricação de vinagre.
  Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.
  Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.
  Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó) sem queijaria.
  Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.
  Fabricação de polpa de frutas.
  Fabricação de fermentos e leveduras.
  Fabricação de gelo.
  Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada.
  Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.
  Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.
  Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.
  Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.
  Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização).
  Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.
  Fabricação de temperos e condimentos.
  - Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.
  Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins.
  Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

13 - Indústria de Bebidas
  Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.
  Padronização e envase de aguardente (sem produção).
  Preparação e envase de água de coco.
  Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.
  Fabricação de cervejas, chopes e maltes.
  Fabricação de sucos.
  1- Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

14 - Indústria Diversas
  Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.
  Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.
  Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).
  Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.
  Gráfica e editoras.
  Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.
  Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.
  Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.
  Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.
  Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.
  Fabricação de velas de cera e parafina.

15 - Uso e Ocupação do Solo
  Loteamentos, condomínios e conjuntos habitacinais.
  Terraplanagem corte e ou aterro.
  Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados.
  Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada.
  Cemitérios horizontais (cemitérios parques).
  Cemitérios verticais.
  Estação de telecomunicação.

16 - Energia
  Envasamento e industrialização de gás.
  Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008
  Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados até 05/06/2008
  Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008
  Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008.

17 - Gerenciamento de Resíduos
  Triagem e armazenamento temporário de resíduos sólidos para fins de reciclagem e/ou reutilização (resíduos não contaminados e não perigosos), excetuando resíduos da construção civil e resíduos volumosos. Não inclui ferro-velho.
  Unidades de reciclagem de papel.
  Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos.
  Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos.
  Aterro de rejeitos/estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).
  Estações de Transbordo de resíduos sólidos urbanos.
  Estações de Transbordo de resíduos de construção civil e demolição.

18 - Obras e Estruturas Diversas
  Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem.
  Restauração, reabilitação e ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.
  Implantação de acessos, quando não enquadrados nos termos da dispensa.
  Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

19 - Armazenamento e Estocagem
  Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade portuária.
  Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.
  Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros), exceto agrotóxicos e afins.
  Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.
  Pátio de Estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.
  Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

20 - Serviços de Saúde Áreas Afins
  Hospital.
  Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias, radioativas e que não realizem análises microbiológicas
  Farmácia de manipulação.
  Hospital veterinário.
  Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos).

21 - Atividades Diversas
  Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.
  Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.
  Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso.
  Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município.
  Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

22 - Instruções, Leis e Decretos
  » INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.
  » ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.
  » Classificação das Infrações Ambientais.
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMMA - 003/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMMA - 002/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMMA - 001/2022

PORTARIA 531, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

 

  » DECRETO N° 350, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
  » DECRETO N° 57 DE 28 DE JUNHO 2013.
  » LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2012 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012
ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2007, QUE TRATA SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVOS OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
.
  » LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
DEFINE AS TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.
  » LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2001.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
.
  » LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2012 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.

23 - Modelos e Requerimentos
  ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMMA - 001/2022:
  Documentação Necessária
  Requerimento de Licença Ambiental
  Formulário de Enquadramento
  Cadastro de Empreendimento
  Termo de Responsabilidade
  Requerimento para Supressão de Árvore
  Modelo de Procuração Específica
  Modelos de Publicação
  Formulário para Cadastro de Consultor
  Modelo de Termo de Ajustamento de Conduta
  Modelo de Autorização Ambiental
  Modelo de Autorização Ambiental
  Modelo de Licenciamento Ambiental
  Matriz de Enquadramento
  Tabela de Enquadramento Geral
  Atividade Passível de Licença Única
  ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMMA - 002/2022:
 

Documentação Necessária

  Formulário de Enquadramento para Licença Simplificada
  Atividades Passíveis de Licenciamento SimplificadoRequerimento de Licença Ambiental
  Requerimento de Licença Ambiental
  ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - SEMMA - 003/2022:
  Requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental
  Consulta Prévia Quando a Possibilidade de Dispensa de Licenciamento Ambiental
  Relação das Atividades Dispensadas de Licenciamento Ambiental no Âmbito da SEMMA

 

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