Concurso público da Prefeitura de Barra de São Francisco terá vaga para afrodescendente

08 de março de 2022 às 10h25.

 Pela Lei Municipal nº 1.225, de 25 de fevereiro de 2022, fica estabelecido a reserva mínima de 20% das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes. Considera-se negro, negra ou afrodescendente a pessoa que se enquadra como preto, pardo ou denominação equivalente conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou seja, será considerada a autodeclaração, sendo que o autodeclarado será obrigatoriamente submetido a avaliação de uma comissão composta por 5 (cinco) membros, ao certo que no mínimo 1/3 (um terço) da comissão será, obrigatoriamente, composta por negro, negra ou afrodescendente. Essa lei não se aplica aos concursos já publicados.

A aceitação da autodeclaração somente surtirá efeito nos casos em que a comissão aprovar por 75% (setenta em cinco por cento) a condição de negro, negra ou afrodescendente declarada pelo candidato.

 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou processo seletivo for igual ou superior a três.

Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidato negro, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

A reserva de vaga a candidato negro constará expressamente do edital do concurso público, processo seletivo, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, emprego público ou estágio oferecido. O percentual mínimo previsto aplica-se também na contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de Barra de São Francisco.

Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente Lei.

Na hipótese de constatação de declaração falsa o beneficiário da cota será eliminado e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço, emprego público ou estágio profissional, após procedimento administrativo em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários o beneficiário da cota necessariamente deverá prestar concurso público para seu ingresso no serviço público, salvo as dispensas previstas em Lei.

O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Na hipótese de não haver número de candidato negro aprovado suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

A nomeação do candidato aprovado respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

O candidato com deficiência que também se enquadra no artigo 1° desta Lei (negro, negra, afrodescendente) poderá se inscrever simultaneamente para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência. Caso seja aprovado nas duas modalidades de reservas o candidato será nomeado para a vaga que estiver melhor classificado, ficando excluído da outra vaga.

Esta lei estará em vigor por 10 anos quando será revista conforme dados estatísticos levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No primeiro trimestre do último ano o Secretário Municipal de Assistência Social enviará ao prefeito relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a prorrogação do prazo de vigência.

VEJA A LEI NA ÍNTEGRA:

Lei Municipal nº 1.225, de 25 de fevereiro de 2022

 

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