Advocacia social da prefeitura de Barra de São Francisco consegue liminar na justiça federal para que aluna seja matriculada
Uma liminar obtida por meio de mandado de segurança impetrado pela Advocacia Social da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e Política para as Mulheres, a pedido da mãe da estudante Yasmin Santos de Jesus, que formou-se em Técnicas Agrícolas na Escola Família Agrícola Jacyra de Paula Miniguite, localizada no Córrego do Recreio, no ano passado, vai permitir à estudante ingresssar no curso Técnico em Administração Integrada, no Ifes, onde ela foi aprovada com 230 pontos.
A mãe de Yasmin, dona Maria Aparecida Medeiros dos Santos, relatou ao coordenador da Advocacia Social, Patric Manhães de Almeida, que a filha foi aprovada e convocada para verificação da autodeclaração, oportunidade em que se submeteu à entrevista e restou comprovada sua condição de cotista racial.
Relatou ainda que, após a fase de análise de documentação de cotas, teve os documentos recusados sob argumento de que ela não teria apresentado o CadÚnico e o verso do histórico escolar do ensino fundamental.
Dona Maria Aparecida alega que não juntou a folha resumo do CadÚnico porque “o setor CADÚnico de Barra de São Francisco-ES estava encontrando dificuldades para atender às demandas”, mas que, antes do fim do prazo de matrícula (06/01/2024), encaminhou os documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos para a vaga pretendida.
Para o coordenador da Advocacia Social, Patric Manhães, a decisão do juíz demonstra grande sensibilidade com a questão primordial da necessidade de formação educacional da estudante e demonstra, mais uma vez, o acerto da administração municipal, na pessoa do prefeito Enivaldo dos Anjos e sua equipe, em defesa das pessoas mais necessitadas de assessoria e defesa jurídica, trazendo esperança e segurança para essas pessoas.
O diretor geral do campus do Instituto Federal do Espírito Santo (Ifes) em Barra de São Francisco, Leonardo Siqueira, disse que a instituição vai cumprir ‘com satisfação’ a liminar concedida pelo juiz federal Luiz Henrique Horst da Matta, da 4ª Vara Federal Cível, de Vitória, em favor da estudante Yasmin Santos de Jesus, para que a mesma seja matriculada no Curso Técnico Integrado em Administração do campus, após a mesma ter a matrícula indeferida por não apresentar alguns documentos exigidos no edital.
“Esse é um tipo de liminar que a gente fica feliz, porque vai beneficiar uma aluna da rede pública do município que estará estudando com a gente. Nós tivemos que indeferir porque está no edital, mas vamos cumprir a liminar com satisfação por ter mais uma aluna da rede pública estudando com a gente”, pontuou.
Veja partes da decisão judicial
“Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da Poder Judiciário medida, caso seja deferida ao final do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de ineficácia da medida no que concerne à matrícula da impetrante”, narra o magistrado federal em sentença.
E continua: “Do que se depreende do Edital do Processo Seletivo para Cursos Técnicos do IFES (OS 95/2023), juntado aos autos no evento n. 1, anexo 13, as vagas identificadas pela sigla AA1-PPI-SD são reservadas aos candidatos que tenham cursado o ensino fundamental integralmente em escolas públicas brasileiras (AA1), possuam renda familiar bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.980,00 por pessoa da família (AA1), sejam autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (PPI) e sem deficiência (SD). Nesse passo, o regramento previu que, no momento da inscrição, o candidato deveria apresentar, no Sistema de Inscrições, pela internet, documento de identificação (RG, CNH, CTPS ou passaporte), histórico escolar do ensino fundamental, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, formulário da composição da renda familiar e declaração de pertencimento étnico (para pessoa inscrita indígena) – Anexo 3, do Edital (evento n. 1, anexo 13, fl. 27). Após ter sido aprovada e classificada na prova objetiva (evento n. 1, anexo 15), a impetrante foi convocada para a etapa complementar de verificação da autodeclaração, tendo sido aceita como cotista racial. Em seguida, na etapa de verificação dos documentos de cotas, a análise da documentação da impetrante foi recusada, em virtude da ausência do verso do histórico escolar e do CadÚnico com a informação de todos os membros da família (evento n. 1, anexo 17). O recurso administrativo também foi indeferido (evento n. 1, anexo 16). No entanto, a impetrante comprovou que a emissão do CadÚnico não estava sendo realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Barra de São Francisco por motivos de indisponibilidade sistêmica e de problemas técnicos relacionados aos equipamentos de internet do setor responsável, no período de 15/11/2023 a 02/01/2024 (evento n. 1, anexo 21)”, prossegue o juiz.
“Outrossim, houve a juntada nos autos dos documentos faltantes no evento n. 1, anexos 11 e 12, bem como a comprovação do encaminhamento, ao setor de matrícula do IFES, de toda a documentação da impetrante, em data anterior ao encerramento do prazo de matrícula (evento n. 1, anexo 25). No ponto, a Folha Resumo Cadastro Único – V7 colacionada aos autos no evento n. 1, anexo 11, demonstra que a família da impetrante é composta por ela própria, sua mãe e seu padrasto, e que possui renda per capita de R$ 1.158,00 (mil, cento e cinquenta e oito reais), isto é, abaixo do limite estabelecido no edital em questão, que era de R$ 1980,00 (mil novecentos e oitenta reais). Do mesmo modo, o Histórico Escolar de evento n. 1, anexo 12, confirma que a autora cursou o ensino fundamental integralmente em escolas públicas brasileiras (EM OTTO SAAR e Escola Família Agrícola Jacyra de Paula Miniguite). Logo, é de se reconhecer que, antes do fim do prazo de matrícula, a impetrante logrou comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a vaga pleiteada, apresentando todos os documentos previstos no edital e regularizando as falhas apontadas pelo IFES na fase de avaliação documental.”
“Nesse sentido, entendo desproporcional exigir de uma estudante que empreendeu significativos esforços para lograr aprovação em processo seletivo público para curso técnico junto ao IFES, refazer toda trajetória de estudos e privações por conta de uma irregularidade burocrática prontamente sanada. Ora, em observância ao princípio da razoabilidade e diante do contexto fático observado, seria desarrazoado negar o direito da impetrante à matrícula no Curso Técnico Integrado em Administração – Campus de Barra de São Francisco.
Em outras oportunidades, o TRF da 2ª Região já reconheceu a possibilidade de deferimento da matrícula em situações de erro sanável...Por sua vez, o periculum in mora é inerente ao avançado estágio do processo seletivo em questão, que encerrou o período de requerimento de matrícula em 06/01/2024 e possui previsão de início das aulas em 15/02/2024. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que a autoridade impetrada proceda à matrícula da impetrante no CURSO TÉCNICO INTEGRADO EM ADMINISTRAÇÃO – INTEGRAL – CAMPUS BARRA DE SÃO FRANCISCO –, na modalidade AA1-PPI-SD, consoante classificação obtida anterioriormente à recusa da documentação de cotas, ressalvada a existência de óbice diverso. Intime-se para cumprimento, com urgência, em regime de plantão. Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009. Por fim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se”, concluiu o juiz.
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